Decreto-Lei 2.215/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Os servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS-100 ou em cargo de natureza especial, continuarão percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 9º do Decreto-lei nº 1.827, de 22 de dezembro de 1980.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários aposentados com fundamento no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e alterações posteriores, desde que fizessem jus à referida gratificação na atividade.

Decreto-Lei 2.215/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Os servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS-100 ou em cargo de natureza especial, continuarão percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 9º do Decreto-lei nº 1.827, de 22 de dezembro de 1980.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários aposentados com fundamento no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e alterações posteriores, desde que fizessem jus à referida gratificação na atividade.