Art. 3º. Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros), a partir de 1º de Janeiro de 1985, o valor do salário-família.
Art. 3º. Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros), a partir de 1º de Janeiro de 1985, o valor do salário-família.