Decreto-Lei 2.215/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros), a partir de 1º de Janeiro de 1985, o valor do salário-família.

Decreto-Lei 2.215/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros), a partir de 1º de Janeiro de 1985, o valor do salário-família.