Decreto 70.999/1972 - Artigo 2

Art. 2º. O Programa definirá prioridade e sistematizará objetivos a serem obtidos por órgãos e entidades federais, diretamente, ou por outras entidades, inclusive particulares, mediante acordos ou contratos, resguardada sua compatibilidade com o Plano Nacional de Desenvolvimento da Amazônia.

Decreto 70.999/1972 - Artigo 2

Art. 2º. O Programa definirá prioridade e sistematizará objetivos a serem obtidos por órgãos e entidades federais, diretamente, ou por outras entidades, inclusive particulares, mediante acordos ou contratos, resguardada sua compatibilidade com o Plano Nacional de Desenvolvimento da Amazônia.