Art. 3º. Cabe ao Conselho Nacional de Pesquisas, nos termos de que trata o Decreto nº 70.553, de 17 de maio de 1972 assessorado pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), a elaboração e acompanhamento da execução do Programa do Trópico Úmido.
Parágrafo único. Até que sejam organizados os sistemas setoriais, previstos no Decreto nº 70.553, de 17 de maio de 1972, o Programa do Trópico Úmido será constituído de projetos e atividades, apresentados ao Conselho Nacional de Pesquisas pelos Ministérios interessados, com base nas propostas dos organismos que lhes são subordinados.
Parágrafo único. Até que sejam organizados os sistemas setoriais, previstos no Decreto nº 70.553, de 17 de maio de 1972, o Programa do Trópico Úmido será constituído de projetos e atividades, apresentados ao Conselho Nacional de Pesquisas pelos Ministérios interessados, com base nas propostas dos organismos que lhes são subordinados.