Decreto 70.999/1972 - Artigo 3

Art. 3º. Cabe ao Conselho Nacional de Pesquisas, nos termos de que trata o Decreto nº 70.553, de 17 de maio de 1972 assessorado pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), a elaboração e acompanhamento da execução do Programa do Trópico Úmido.

Parágrafo único. Até que sejam organizados os sistemas setoriais, previstos no Decreto nº 70.553, de 17 de maio de 1972, o Programa do Trópico Úmido será constituído de projetos e atividades, apresentados ao Conselho Nacional de Pesquisas pelos Ministérios interessados, com base nas propostas dos organismos que lhes são subordinados.

Decreto 70.999/1972 - Artigo 3

Art. 3º. Cabe ao Conselho Nacional de Pesquisas, nos termos de que trata o Decreto nº 70.553, de 17 de maio de 1972 assessorado pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), a elaboração e acompanhamento da execução do Programa do Trópico Úmido.

Parágrafo único. Até que sejam organizados os sistemas setoriais, previstos no Decreto nº 70.553, de 17 de maio de 1972, o Programa do Trópico Úmido será constituído de projetos e atividades, apresentados ao Conselho Nacional de Pesquisas pelos Ministérios interessados, com base nas propostas dos organismos que lhes são subordinados.