Art. 4º. Os recursos destinados ao Programa do Trópico Úmido serão oriundos dos órgãos ou Programas de integração ou desenvolvimento nacionais e de outras entidades, aprovados pelo Presidente da República.
Decreto 70.999/1972 - Artigo 4
Art. 4º. Os recursos destinados ao Programa do Trópico Úmido serão oriundos dos órgãos ou Programas de integração ou desenvolvimento nacionais e de outras entidades, aprovados pelo Presidente da República.