Decreto 11.441/2023 - Artigo 2

Art. 2º. O Comandante do Exército estabelecerá a data de implantação da medida de que trata o art. 1º e editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Decreto 11.441/2023 - Artigo 2

Art. 2º. O Comandante do Exército estabelecerá a data de implantação da medida de que trata o art. 1º e editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.