Art. 1º. Fica prorrogado por 60 dias o prazo fixado aos partidos políticos, registrados provisòriamente, no artigo 41 do Decreto-lei nº 9.258, de 14 de maio de 1946.
Decreto-Lei 9.622/1946 - Artigo 1
Art. 1º. Fica prorrogado por 60 dias o prazo fixado aos partidos políticos, registrados provisòriamente, no artigo 41 do Decreto-lei nº 9.258, de 14 de maio de 1946.