Decreto-Lei 8.807/1946 - Artigo 3

Art. 3º. O presente decreto-lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos casos pendentes.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares.
R. Carneiro de Mendonça.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1946

Decreto-Lei 8.807/1946 - Artigo 3

Art. 3º. O presente decreto-lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos casos pendentes.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares.
R. Carneiro de Mendonça.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1946