Art. 2º. O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Parágrafo único. A inacumulabilidade prevista neste artigo não abrange pensão previdênciária.
Parágrafo único. A inacumulabilidade prevista neste artigo não abrange pensão previdênciária.