Decreto 2.767/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação bilateral nos campos da cultura, da educação e dos esportes, observadas as respectivas legislações e normas, bem como o disposto no presente Acordo.

Decreto 2.767/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação bilateral nos campos da cultura, da educação e dos esportes, observadas as respectivas legislações e normas, bem como o disposto no presente Acordo.