Decreto 2.767/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

1. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento dos procedimentos exigidos pelas respectivas legislações para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

2. O presente Acordo terá duração de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste à outra, por Nota diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito seis meses depois de recebida a respectiva notificação.

3. A denúncia ou o término do presente Acordo não afetará programas e projetos dele decorrentes e não concluídos durante sua vigência, os quais serão fielmente cumpridos.

Feito em Brasília, aos 19 dias do mês de março de 1992, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e húngara, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"><p align="center">Pelo Governo da República Federativa do Brasil </p></td> <td valign="TOP" style="width: 1px;"><p align="center">Pelo Governo da República da Hungria </p></td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"><p align="center">Francisco Rezek </p></td> <td valign="TOP" style="width: 1px;"><p align="center">Géza Jeszenszky </p></td> </tr> </tbody></table>

Decreto 2.767/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

1. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento dos procedimentos exigidos pelas respectivas legislações para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

2. O presente Acordo terá duração de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste à outra, por Nota diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito seis meses depois de recebida a respectiva notificação.

3. A denúncia ou o término do presente Acordo não afetará programas e projetos dele decorrentes e não concluídos durante sua vigência, os quais serão fielmente cumpridos.

Feito em Brasília, aos 19 dias do mês de março de 1992, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e húngara, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"><p align="center">Pelo Governo da República Federativa do Brasil </p></td> <td valign="TOP" style="width: 1px;"><p align="center">Pelo Governo da República da Hungria </p></td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"><p align="center">Francisco Rezek </p></td> <td valign="TOP" style="width: 1px;"><p align="center">Géza Jeszenszky </p></td> </tr> </tbody></table>