Artigo 5º.
1. O Governo brasileiro designa o Ministério das Relações Exteriores como coordenador de sua participação na execução do presente Acordo e o Governo húngaro designa, para o mesmo fim, o Ministério da Cultura e Educação.
2. Todas as questões relativas à execução dos projetos de intercâmbio e de cooperação cultural, educativa e esportiva entre as Partes Contratantes, incluídos nos programas trienais mencionados no Artigo IV acima, serão tratadas pelos órgãos coordenadores.
3. As Partes Contratantes se comprometem a submeter à sistemática do presente Acordo todas suas atividades de natureza cultural, educacional ou esportiva, realizadas no território da outra Parte Contratante.
1. O Governo brasileiro designa o Ministério das Relações Exteriores como coordenador de sua participação na execução do presente Acordo e o Governo húngaro designa, para o mesmo fim, o Ministério da Cultura e Educação.
2. Todas as questões relativas à execução dos projetos de intercâmbio e de cooperação cultural, educativa e esportiva entre as Partes Contratantes, incluídos nos programas trienais mencionados no Artigo IV acima, serão tratadas pelos órgãos coordenadores.
3. As Partes Contratantes se comprometem a submeter à sistemática do presente Acordo todas suas atividades de natureza cultural, educacional ou esportiva, realizadas no território da outra Parte Contratante.