Decreto 2.767/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

1. As Partes Contratantes poderão celebrar, por via diplomática, Ajustes Complementares ao presente Acordo que visem à criação de programas de trabalho entre Universidades e instituições de ensino superior, bem como entre instituições culturais e esportivas, de ambos os países, que desejem cooperar nos campos da cultura, educação e esportes, em conformidade com os princípios e dispositivos deste Acordo.

2. Qualquer modificação ao presente Acordo, ou sua revisão, deverá ser proposta por Nota diplomática e, caso aprovada por ambas as Partes Contratantes, entrará em vigor na data de recebimento da Nota de resposta.

Decreto 2.767/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

1. As Partes Contratantes poderão celebrar, por via diplomática, Ajustes Complementares ao presente Acordo que visem à criação de programas de trabalho entre Universidades e instituições de ensino superior, bem como entre instituições culturais e esportivas, de ambos os países, que desejem cooperar nos campos da cultura, educação e esportes, em conformidade com os princípios e dispositivos deste Acordo.

2. Qualquer modificação ao presente Acordo, ou sua revisão, deverá ser proposta por Nota diplomática e, caso aprovada por ambas as Partes Contratantes, entrará em vigor na data de recebimento da Nota de resposta.