Artigo 1º.
O presente Acordo rege todas as iniciativas de caráter cultural, educativo e esportivo levadas a efeito pelo governo e pelas instituições governamentais e não-governamentais de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante.
O presente Acordo rege todas as iniciativas de caráter cultural, educativo e esportivo levadas a efeito pelo governo e pelas instituições governamentais e não-governamentais de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante.