Decreto 2.767/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

O presente Acordo rege todas as iniciativas de caráter cultural, educativo e esportivo levadas a efeito pelo governo e pelas instituições governamentais e não-governamentais de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante.

Decreto 2.767/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

O presente Acordo rege todas as iniciativas de caráter cultural, educativo e esportivo levadas a efeito pelo governo e pelas instituições governamentais e não-governamentais de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante.