Decreto 2.767/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

O intercâmbio e a cooperação entre as Partes Contratantes poderão compreender:

a) o intercâmbio de escritores, tradutores, diretores, atores e técnicos teatrais e cinematográficos, artistas plásticos, decoradores, desenhistas industriais, fotógrafos artísticos, dançarinos, músicos, arquitetos e esportistas;

b) o intercâmbio de professores e estudantes de pós-graduação;

c) a criação de cursos regulares de língua portuguesa, literatura e civilização brasileiras em universidades húngaras; e de língua, literatura e civilização húngaras em universidades brasileiras;

d) a tradução e a publicação de obras literárias e artísticas da outra Parte Contratante, de reconhecida qualidade;

e) o intercâmbio de livros, de publicações culturais e de informações sobre museus, bibliotecas e outras instituições culturais;

f) o intercâmbio de missões educacionais de interesse recíproco; e

g) a organização de manifestações culturais, tais como exposições, conferências, representações teatrais, mostras cinematográficas, programas de televisão, apresentações musicais, espetáculos de dança, exibições circenses e certames esportivos.

Decreto 2.767/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

O intercâmbio e a cooperação entre as Partes Contratantes poderão compreender:

a) o intercâmbio de escritores, tradutores, diretores, atores e técnicos teatrais e cinematográficos, artistas plásticos, decoradores, desenhistas industriais, fotógrafos artísticos, dançarinos, músicos, arquitetos e esportistas;

b) o intercâmbio de professores e estudantes de pós-graduação;

c) a criação de cursos regulares de língua portuguesa, literatura e civilização brasileiras em universidades húngaras; e de língua, literatura e civilização húngaras em universidades brasileiras;

d) a tradução e a publicação de obras literárias e artísticas da outra Parte Contratante, de reconhecida qualidade;

e) o intercâmbio de livros, de publicações culturais e de informações sobre museus, bibliotecas e outras instituições culturais;

f) o intercâmbio de missões educacionais de interesse recíproco; e

g) a organização de manifestações culturais, tais como exposições, conferências, representações teatrais, mostras cinematográficas, programas de televisão, apresentações musicais, espetáculos de dança, exibições circenses e certames esportivos.