Decreto 2.767/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. A fim de implementar o presente instrumento, as Partes Contratantes estabelecerão, de comum, acordo programas trienais de intercâmbio, que compreenderão atividades de cooperação, assim como as condições financeiras, entre outras, essenciais a sua concretização.

2. As Partes Contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, a organização dos programas trienais de intercâmbio cultural, educacional e esportivo no âmbito do presente Acordo, inclusive quanto à admissão e à saída de material artístico, obras de arte, material didático e equipamento cultural e educativo, em conformidade com a legislação nacional vigente.

Decreto 2.767/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. A fim de implementar o presente instrumento, as Partes Contratantes estabelecerão, de comum, acordo programas trienais de intercâmbio, que compreenderão atividades de cooperação, assim como as condições financeiras, entre outras, essenciais a sua concretização.

2. As Partes Contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, a organização dos programas trienais de intercâmbio cultural, educacional e esportivo no âmbito do presente Acordo, inclusive quanto à admissão e à saída de material artístico, obras de arte, material didático e equipamento cultural e educativo, em conformidade com a legislação nacional vigente.