Art. 1º. Os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ...............
...............
§ 2º - A energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes alternativas, salvo o disposto no § 4º, serão consideradas como provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme previsto no § 1º deste artigo.
...............
§ 4º - Excepcionalmente, para cumprimento à obrigação de atendimento de cem por cento da demanda dos agentes de distribuição, a ANEEL poderá, de acordo com as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promover direta ou indiretamente leilões de compra de energia proveniente de fontes alternativas, independentemente da data de outorga." (NR)
"Art. 19. ...............
§ 1º - Os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64:
I - nos anos "A - 5" e "A - 3", para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração;
II - no ano "A - 1", para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; e
III - entre os anos "A-1" e "A-5", para energia elétrica proveniente dos leilões de compra exclusiva de fontes alternativas.
............... " (NR)
"Art. 27. ...............
§ 1º - ...............
...............
III - no mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas.
............... " (NR)
"Art. 34. ...............Parágrafo único. Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente de leilões de fontes alternativas." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
"Art. 36. ...............
...............
VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.
............... " (NR)