Lei 7.846/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes:

I - da arrecadação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidentes sobre o ouro;

II - de saldos de exercícios anteriores do extinto Fundo Especial e Reserva do Fundo Especial.

Lei 7.846/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes:

I - da arrecadação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidentes sobre o ouro;

II - de saldos de exercícios anteriores do extinto Fundo Especial e Reserva do Fundo Especial.