Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes:
I - da arrecadação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidentes sobre o ouro;
II - de saldos de exercícios anteriores do extinto Fundo Especial e Reserva do Fundo Especial.
I - da arrecadação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidentes sobre o ouro;
II - de saldos de exercícios anteriores do extinto Fundo Especial e Reserva do Fundo Especial.