Art. 5º. Ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda os cargos constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere este artigo dependerá da existência de recursos orçamentários suficientes.
Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere este artigo dependerá da existência de recursos orçamentários suficientes.