Lei 7.025/1982 - Artigo 6

Art. 6º. A despesa com a aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações próprias do Ministério da Fazenda.

Lei 7.025/1982 - Artigo 6

Art. 6º. A despesa com a aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações próprias do Ministério da Fazenda.