Lei 4.131/1962 - Artigo 9

Art. 9º. As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

Lei 4.131/1962 - Artigo 9

Art. 9º. As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)