Art. 8º. É criado no Departamento Nacional da Previdência Social o Conselho de Medicina da Previdência Social, órgão de coordenação técnica da comunidade de serviços médicos de que trata esta lei, e de cooperação com os órgãos nacionais de saúde pública, observado o disposto no art. 3º, in fine.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - O funcionamento do Conselho atenderá ao regimento que elaborar e que será aprovado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - O funcionamento do Conselho atenderá ao regimento que elaborar e que será aprovado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social.