Lei 1.532/1951 - Artigo 9

Art. 9º. Os presidentes dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, ou entidades equivalentes, deverão atender as convocações do Conselho, para participação nos trabalhos dêste ou para designação dos seus representantes, na forma do art. 8º, incorrendo em responsabilidade os que o não fizerem sem causa justificada.

Lei 1.532/1951 - Artigo 9

Art. 9º. Os presidentes dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, ou entidades equivalentes, deverão atender as convocações do Conselho, para participação nos trabalhos dêste ou para designação dos seus representantes, na forma do art. 8º, incorrendo em responsabilidade os que o não fizerem sem causa justificada.