Lei 1.532/1951 - Artigo 10

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Simões Filho
Segadas Viana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1952

Lei 1.532/1951 - Artigo 10

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Simões Filho
Segadas Viana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1952