Lei 1.532/1951 - Artigo 5

Art. 5º. À proporção que forem sendo instalados os serviços de comunidade citadas nesta lei, tornar-se-á obrigatório o exame médico preventivo para admissão nas emprêsas filiadas às instituições partícipes, a fim de apurar-se se os interessados não sofrem de moléstia nociva à coletividade. Assim, também, o serão aquêles exames a que periodicamente se submetem os respectivos segurados, seus beneficiários e pensionistas, de acôrdo com as normas expedidas na forma prevista no art. 3º, e, no que concerne à tuberculose conforme estabeleça êsse Departamento, dentro da orientação traçada pelo Serviço Nacional de Tuberculose, mediante a aprovação exigida no referido dispositivo.

Lei 1.532/1951 - Artigo 5

Art. 5º. À proporção que forem sendo instalados os serviços de comunidade citadas nesta lei, tornar-se-á obrigatório o exame médico preventivo para admissão nas emprêsas filiadas às instituições partícipes, a fim de apurar-se se os interessados não sofrem de moléstia nociva à coletividade. Assim, também, o serão aquêles exames a que periodicamente se submetem os respectivos segurados, seus beneficiários e pensionistas, de acôrdo com as normas expedidas na forma prevista no art. 3º, e, no que concerne à tuberculose conforme estabeleça êsse Departamento, dentro da orientação traçada pelo Serviço Nacional de Tuberculose, mediante a aprovação exigida no referido dispositivo.