Lei 1.532/1951 - Artigo 6

Art. 6º. Para custeio das atividades empreendidas pelas instituições participantes da comunidade de serviços de medicina preventiva, a que se refere o art. 1º desta lei, os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões destinarem anualmente importância correspondente a 4% (quatro por cento) dos saldos orçamentários do exercício financeiro, tendo por base os do anterior, sem prejuízo das verbas ordinárias dos seus serviços médicos.

Lei 1.532/1951 - Artigo 6

Art. 6º. Para custeio das atividades empreendidas pelas instituições participantes da comunidade de serviços de medicina preventiva, a que se refere o art. 1º desta lei, os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões destinarem anualmente importância correspondente a 4% (quatro por cento) dos saldos orçamentários do exercício financeiro, tendo por base os do anterior, sem prejuízo das verbas ordinárias dos seus serviços médicos.