Lei 1.532/1951 - Artigo 2

Art. 2º. A ação da comunidade de serviços referida no art. 1º será obrigatória no combate à tuberculose, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.387, de 30 de junho de 1946, e estender-se-á às demais formas de prevenção e assistência a critério do Conselho de que trata o art. 8º desta lei.

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Previdência Social empregará meios para que os trabalhos de comunidade sejam encetados, o mais tardar, simultâneamente com os da Campanha Nacional Contra a Tuberculose.

Lei 1.532/1951 - Artigo 2

Art. 2º. A ação da comunidade de serviços referida no art. 1º será obrigatória no combate à tuberculose, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.387, de 30 de junho de 1946, e estender-se-á às demais formas de prevenção e assistência a critério do Conselho de que trata o art. 8º desta lei.

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Previdência Social empregará meios para que os trabalhos de comunidade sejam encetados, o mais tardar, simultâneamente com os da Campanha Nacional Contra a Tuberculose.