Decreto-Lei 1.150/1971 - Artigo 1

Art. 1º. Finam majorados em 20% (vinte por cento) os valôres dos vencimentos e salários básicos dos cargos efetivos e empregos, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970:

a) dos funcionários civis dos órgãos da Administração Federal Direta, das Autarquias e dos Territórios Federais;

b) dos membros da Magistratura Federal, do Ministério Publico Federal e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal;

c) do pessoal temporário de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, dos órgãos da Administração Federal Direta, das Autarquias e dos Territórios Federais, ressalvada, quando fôr o caso, a hipótese prevista no artigo 3º deste Decreto-lei;

d) dos ocupantes de empregos e funções integrantes de quadros e tabelas de órgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias federais, regidos pela legislação trabalhista que consignem retribuições idênticas às fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas segundo o sistema de classificação do Poder Executivo;

e) dos funcionários transferidos da União para o Estado do Acre, compensados quaisquer aumentos reajustamentos ou reclassificações concedidos pelo Govêrno estadual a partir de 1 de fevereiro de 1970;

f) dos funcionários da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima.

Decreto-Lei 1.150/1971 - Artigo 1

Art. 1º. Finam majorados em 20% (vinte por cento) os valôres dos vencimentos e salários básicos dos cargos efetivos e empregos, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970:

a) dos funcionários civis dos órgãos da Administração Federal Direta, das Autarquias e dos Territórios Federais;

b) dos membros da Magistratura Federal, do Ministério Publico Federal e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal;

c) do pessoal temporário de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, dos órgãos da Administração Federal Direta, das Autarquias e dos Territórios Federais, ressalvada, quando fôr o caso, a hipótese prevista no artigo 3º deste Decreto-lei;

d) dos ocupantes de empregos e funções integrantes de quadros e tabelas de órgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias federais, regidos pela legislação trabalhista que consignem retribuições idênticas às fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas segundo o sistema de classificação do Poder Executivo;

e) dos funcionários transferidos da União para o Estado do Acre, compensados quaisquer aumentos reajustamentos ou reclassificações concedidos pelo Govêrno estadual a partir de 1 de fevereiro de 1970;

f) dos funcionários da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima.