Decreto-Lei 1.150/1971 - Artigo 11

Art. 11. Observada a existência, em cada órgão, de recursos suficientes e adequados, poderão ser reajustados em 20% (vinte por cento) os atuais valores das gratificações pela representação de gabinete.

Decreto-Lei 1.150/1971 - Artigo 11

Art. 11. Observada a existência, em cada órgão, de recursos suficientes e adequados, poderão ser reajustados em 20% (vinte por cento) os atuais valores das gratificações pela representação de gabinete.