Art. 6º. Ficam reajustados em 20% (vinte por cento) os valores de soldo dos militares, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970, observado o disposto no artigo 161 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agosto de 1969.
Decreto-Lei 1.150/1971 - Artigo 6
Art. 6º. Ficam reajustados em 20% (vinte por cento) os valores de soldo dos militares, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970, observado o disposto no artigo 161 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agosto de 1969.