Art. 12. As gratificações concedidas a funcionários civis do Poder Executivo com a finalidade de retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a êste vinculado passarão a ser calculadas sôbre os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos ou dos valores dos cargos em comissão e funções gratificadas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970. (Vide Decreto-Lei nº 1.222, de 1972)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal do magistério federal, superior e médio, de que tratam os Decretos-leis nºs 1.086, de 25 de fevereiro de 1970, 1.121, de 31 de agosto de 1970, e 1.126, de 2 de outubro de 1970.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal do magistério federal, superior e médio, de que tratam os Decretos-leis nºs 1.086, de 25 de fevereiro de 1970, 1.121, de 31 de agosto de 1970, e 1.126, de 2 de outubro de 1970.