Decreto-Lei 1.150/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Aplicam-se as normas constantes do artigo anterior e de seus parágrafos aos ocupantes de cargos, funções e empregos integrantes dos quadros e tabelas das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal, cuja classificação não obedeça à sistemática do Poder Executivo.

Decreto-Lei 1.150/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Aplicam-se as normas constantes do artigo anterior e de seus parágrafos aos ocupantes de cargos, funções e empregos integrantes dos quadros e tabelas das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal, cuja classificação não obedeça à sistemática do Poder Executivo.