Decreto-Lei 1.150/1971 - Artigo 14

Art. 14. A gratificação complementar de salário-mínimo será considerada para efeito de qualquer gratificação ou vantagem calculada sôbre o vencimento ou salário, bem como para fins de previdência social.

Decreto-Lei 1.150/1971 - Artigo 14

Art. 14. A gratificação complementar de salário-mínimo será considerada para efeito de qualquer gratificação ou vantagem calculada sôbre o vencimento ou salário, bem como para fins de previdência social.