Art. 13. Ficam majoradas em 20% (vinte por cento) as gratificações concedidas aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos por fôrça da Lei nº 5.632, de 2 de dezembro de 1970.
Decreto-Lei 1.150/1971 - Artigo 13
Art. 13. Ficam majoradas em 20% (vinte por cento) as gratificações concedidas aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos por fôrça da Lei nº 5.632, de 2 de dezembro de 1970.