Art. 16. O reajustamento decorrente dêste Decreto-lei será concedido sem redução de diferença de vencimentos e de vantagens sujeitas à absorção prevista nos artigos 103 e 105 do Decreto-lei nº 200, de 23 de fevereiro de 1967.
Decreto-Lei 1.150/1971 - Artigo 16
Art. 16. O reajustamento decorrente dêste Decreto-lei será concedido sem redução de diferença de vencimentos e de vantagens sujeitas à absorção prevista nos artigos 103 e 105 do Decreto-lei nº 200, de 23 de fevereiro de 1967.