Decreto-Lei 1.150/1971 - Artigo 7

Art. 7º. O vencimento-base dos Ministros de Estado passa a ter o valor mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).

§ 1º - Não sofrerão alteração em decorrência do disposto neste artigo as retribuições de cargos ou funções integrantes de órgãos da Administração Federal Direta e de Autarquias fixadas em percentuais incidentes sôbre o vencimento de Ministro de Estado, ou sôbre o limite máximo legal de retribuição do servidor público, ficando revogadas as disposições que autorizavam essa incidência.

§ 2º - Aplica-se aos casos abrangidos pelo parágrafo anterior o disposto no artigo 5º dêste Decreto-lei.

§ 3º - As retribuições ora contidas pelo atual valor absoluto do limite legal de retribuição, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970, não poderão ultrapassar esse valor, acrescido de 20% (vinte por cento).

Decreto-Lei 1.150/1971 - Artigo 7

Art. 7º. O vencimento-base dos Ministros de Estado passa a ter o valor mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).

§ 1º - Não sofrerão alteração em decorrência do disposto neste artigo as retribuições de cargos ou funções integrantes de órgãos da Administração Federal Direta e de Autarquias fixadas em percentuais incidentes sôbre o vencimento de Ministro de Estado, ou sôbre o limite máximo legal de retribuição do servidor público, ficando revogadas as disposições que autorizavam essa incidência.

§ 2º - Aplica-se aos casos abrangidos pelo parágrafo anterior o disposto no artigo 5º dêste Decreto-lei.

§ 3º - As retribuições ora contidas pelo atual valor absoluto do limite legal de retribuição, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970, não poderão ultrapassar esse valor, acrescido de 20% (vinte por cento).