Art. 10. A representação mensal instituída pelo artigo 208 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a ser concedida, aos Ministros de Estado, Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e Chefe do Serviço Nacional de Informações, na base de 75% (setenta e cinco por cento) dos respectivos vencimentos, e aos Secretários-Gerais, Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal e Diretor da Agência Nacional, na base de 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos vencimentos, e a gratificação de representação prevista no artigo 3º, item I, do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968, passa a ser concedida ao Presidente do Supremo Tribunal Federal na base de 75% (setenta e cinco por cento) do respectivo vencimento básico.