Decreto-Lei 1.150/1971 - Artigo 9

Art. 9º. É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários:

a) aos servidores civis aposentados, bem como aos em disponibilidade;

b) aos pensionistas dos funcionários civis pagos pelo Tesouro Nacional, aos pensionistas dos funcionários autárquicos e aos pensionistas pagos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Estado.

Decreto-Lei 1.150/1971 - Artigo 9

Art. 9º. É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários:

a) aos servidores civis aposentados, bem como aos em disponibilidade;

b) aos pensionistas dos funcionários civis pagos pelo Tesouro Nacional, aos pensionistas dos funcionários autárquicos e aos pensionistas pagos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Estado.