Decreto 62.798/1968 - Artigo 2

Art. 2º. O Grupo de Trabalho será integrado pelo Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, que o presidirá e coordenará, pelo Diretor do Departamento de Cooperativismo e Extensão Rural do INDA, pelo Diretor de Planejamento do IBRA, pelo Diretor do Escritório Central de Planejamento - ECEPLAN - do Ministério da Agricultura, por um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e um da Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural - ABCAR.

Decreto 62.798/1968 - Artigo 2

Art. 2º. O Grupo de Trabalho será integrado pelo Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, que o presidirá e coordenará, pelo Diretor do Departamento de Cooperativismo e Extensão Rural do INDA, pelo Diretor de Planejamento do IBRA, pelo Diretor do Escritório Central de Planejamento - ECEPLAN - do Ministério da Agricultura, por um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e um da Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural - ABCAR.