Decreto 62.798/1968 - Artigo 3

Art. 3º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Grupo apresente as conclusões a que tiver chegado e as proposições decorrentes dos estudos ora determinados.

Decreto 62.798/1968 - Artigo 3

Art. 3º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Grupo apresente as conclusões a que tiver chegado e as proposições decorrentes dos estudos ora determinados.