Art. 4º. Os artigos 30 e 52 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.
Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da emprêsa sujeitará esta a multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional."