Decreto-Lei 926/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A Seção I do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada "Da Carteira de Trabalho e Previdência Social", passando seu artigo 13 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprêgo, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar.

§ 3º - Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporariàmente, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo.

§ 4º - Na hipótese do § 3º:

I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;

II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que fôr dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia."

Decreto-Lei 926/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A Seção I do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada "Da Carteira de Trabalho e Previdência Social", passando seu artigo 13 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprêgo, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar.

§ 3º - Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporariàmente, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo.

§ 4º - Na hipótese do § 3º:

I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;

II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que fôr dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia."