Decreto-Lei 926/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A Seção Il do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada "Da Emissão da Carteira", passando seus artigos 14 a 21 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.

Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo, será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim.

Art. 15. Para obtenção da carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.

Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá além do número, série e data da emissão os seguintes elementos quanto ao portador.

I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;

II - impressão digital;

III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;

V - contratos de trabalho;

VI - decreto de naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando fôr o caso;

VII - nome, idade e estado civil dos dependentes.

Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecido mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos:

a) duas fotografias com as características do item I;

b) certidão de idade ou documento legal que a substitua;

c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando fôr o caso;

d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;

e) atestado médico de capacidade física e mental;

f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.

Art. 17. Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira fôlha de anotações gerais da carteira, têrmo assinado pelas mesmas testemunhas.

§ 1º - Tratando-se de menor de 18 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.

§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rôgo.

Art. 18. A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se, o interessado apresentar um dos seguintes documentos.

I - diploma de escola oficial ou reconhecida;

II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada;

III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;

IV - declaração da emprêsa ou do sindicato, nos demais casos.

Art. 19. Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas.

Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e sòmente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes.

Art. 21. Esgotando-se o espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior."

Decreto-Lei 926/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A Seção Il do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada "Da Emissão da Carteira", passando seus artigos 14 a 21 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.

Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo, será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim.

Art. 15. Para obtenção da carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.

Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá além do número, série e data da emissão os seguintes elementos quanto ao portador.

I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;

II - impressão digital;

III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;

V - contratos de trabalho;

VI - decreto de naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando fôr o caso;

VII - nome, idade e estado civil dos dependentes.

Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecido mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos:

a) duas fotografias com as características do item I;

b) certidão de idade ou documento legal que a substitua;

c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando fôr o caso;

d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;

e) atestado médico de capacidade física e mental;

f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.

Art. 17. Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira fôlha de anotações gerais da carteira, têrmo assinado pelas mesmas testemunhas.

§ 1º - Tratando-se de menor de 18 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.

§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rôgo.

Art. 18. A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se, o interessado apresentar um dos seguintes documentos.

I - diploma de escola oficial ou reconhecida;

II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada;

III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;

IV - declaração da emprêsa ou do sindicato, nos demais casos.

Art. 19. Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas.

Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e sòmente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes.

Art. 21. Esgotando-se o espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior."