Lei 5.365/1967 - Artigo 11

Art. 11. Considerar-se-á extinta, na data da instalação da SUDECO, A Fundação Brasil Central, instituída nos têrmos do Decreto-lei número 5.878, de 4 de outubro de 1943, transferindo-se, automàticamente, para a SUDECO o respectivo acervo patrimonial, recursos orçamentários e extra-orçamentários, bem como serviços. (Vide Decreto-Lei nº 439-A, de 1969)

Parágrafo único. A SUDECO reexaminará os acôrdos, contratos, ajustes ou convênios firmados pela Fundação Brasil Central, ratificando-os, modificando-os ou rescindindo-os, nos têrmos da Legislação vigente.

Lei 5.365/1967 - Artigo 11

Art. 11. Considerar-se-á extinta, na data da instalação da SUDECO, A Fundação Brasil Central, instituída nos têrmos do Decreto-lei número 5.878, de 4 de outubro de 1943, transferindo-se, automàticamente, para a SUDECO o respectivo acervo patrimonial, recursos orçamentários e extra-orçamentários, bem como serviços. (Vide Decreto-Lei nº 439-A, de 1969)

Parágrafo único. A SUDECO reexaminará os acôrdos, contratos, ajustes ou convênios firmados pela Fundação Brasil Central, ratificando-os, modificando-os ou rescindindo-os, nos têrmos da Legislação vigente.