Lei 5.365/1967 - Artigo 15

Art. 15. Ressalvada a necessidade excepcional de contratação de técnicos especializados, reconhecida expressamente pelo Presidente da República, nenhuma admissão de pessoal será feita na Autarquia sem que se verifique, prèviamente, no centro de redistribuição de pessoal a existência de servidor que possua a qualificação exigida (artigo 99, § 5º Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967).

Lei 5.365/1967 - Artigo 15

Art. 15. Ressalvada a necessidade excepcional de contratação de técnicos especializados, reconhecida expressamente pelo Presidente da República, nenhuma admissão de pessoal será feita na Autarquia sem que se verifique, prèviamente, no centro de redistribuição de pessoal a existência de servidor que possua a qualificação exigida (artigo 99, § 5º Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967).