Lei 5.365/1967 - Artigo 12

Art. 12. O quadro de pessoal da Fundação Brasil Central, integrado pelos servidores amparados pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, será absorvido pela SUDECO, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, quando da extinção da entidade mencionada no artigo anterior.

§ 1º - O quadro a que se refere êste artigo é considerado em extinção a operar-se gradativamente, de acôrdo com as normas a serem fixadas no Regulamento desta lei.

§ 2º - Os servidores do quadro em extinção passarão a prestar seus serviços à SUDECO, de acôrdo com o regime legal que lhes é próprio, podendo, entretanto, optar pelo regime da legislação trabalhista, a juízo da Administração, conforme Regulamento a ser estabelecido.

§ 3º - O Poder Executivo, poderá determinar o aproveitamento do pessoal referido neste artigo em outros órgãos da administração direta ou indireta, consoante artigo 99 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 ou mediante convênio, colocá-los à disposição de Estados e Municípios.

Lei 5.365/1967 - Artigo 12

Art. 12. O quadro de pessoal da Fundação Brasil Central, integrado pelos servidores amparados pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, será absorvido pela SUDECO, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, quando da extinção da entidade mencionada no artigo anterior.

§ 1º - O quadro a que se refere êste artigo é considerado em extinção a operar-se gradativamente, de acôrdo com as normas a serem fixadas no Regulamento desta lei.

§ 2º - Os servidores do quadro em extinção passarão a prestar seus serviços à SUDECO, de acôrdo com o regime legal que lhes é próprio, podendo, entretanto, optar pelo regime da legislação trabalhista, a juízo da Administração, conforme Regulamento a ser estabelecido.

§ 3º - O Poder Executivo, poderá determinar o aproveitamento do pessoal referido neste artigo em outros órgãos da administração direta ou indireta, consoante artigo 99 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 ou mediante convênio, colocá-los à disposição de Estados e Municípios.