Art. 2º. Compete à SUDECO elaborar, em entendimentos com os Ministérios e órgãos federais atuantes na área e, tendo em vista as diretrizes gerais do planejamento governamental, os Planos Diretores do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste, que observarão a seguinte orientação:
a) realização de programas e pesquisas e levantamentos do potencial econômico da Região, como base para a ação planejada a curto e a longo prazo;
b) definição dos espaços econômicos suscetíveis de desenvolvimento planejado com a fixação de polos de crescimento capazes de induzir o desenvolvimento de áreas vizinhas;
c) concentração de recursos em áreas selecionadas em função do seu potencial e da sua população;
d) formação de grupos populacionais estáveis, tendentes a um processo de auto-sustentação;
e) fixação de populações regionais especialmente no que concerne às zonas de fronteiras:
f) adoção de política imigratória para a Região, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contingentes selecionados externos;
g) incentivo e amparo à agricultura, à pecuária e à piscicultura como base de sustentação das populações regionais;
h) ordenamento da exploração das diversas espécies e essências nobres nativas da Região, inclusive através da silvicultura e aumento da produtividade da economia extrativista, sempre que esta não possa ser substítuida por atividade mais rentável;
i) ampliação das oportunidades de formação de mão-de-obra e treinamento de pessoal especializado necessário ao desenvolvimento da Região;
j) aplicação coordenada dos recurso, federais da administração centralizada e descentralizada, e das contribuições do setor privado e fontes externas;
l) coordenação e concentração da ação governamental nas tarefas de pesquisa, planejamento, implantação e expansão de infra-estrutura econômica e social, reservando à iniciativa privada as atividades agropecuárias, industriais, mercantis e de serviços básicos rentáveis;
m) coordenação de programas de assistência técnica e financeira nacional, estrangeira ou internacional, a órgãos ou entidades da Administração Federal, na parte referente a normas e princípios do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º - Os planos Diretores serão executados em etapas plurianuais, consubstanciados e aprovados em decreto e revisados anualmente.
§ 2º - O Orçamento da União consignará, em cada exercício, os recursos financeiros suficientes aos encargos do Govêrno Federal com a execução do Plano.
a) realização de programas e pesquisas e levantamentos do potencial econômico da Região, como base para a ação planejada a curto e a longo prazo;
b) definição dos espaços econômicos suscetíveis de desenvolvimento planejado com a fixação de polos de crescimento capazes de induzir o desenvolvimento de áreas vizinhas;
c) concentração de recursos em áreas selecionadas em função do seu potencial e da sua população;
d) formação de grupos populacionais estáveis, tendentes a um processo de auto-sustentação;
e) fixação de populações regionais especialmente no que concerne às zonas de fronteiras:
f) adoção de política imigratória para a Região, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contingentes selecionados externos;
g) incentivo e amparo à agricultura, à pecuária e à piscicultura como base de sustentação das populações regionais;
h) ordenamento da exploração das diversas espécies e essências nobres nativas da Região, inclusive através da silvicultura e aumento da produtividade da economia extrativista, sempre que esta não possa ser substítuida por atividade mais rentável;
i) ampliação das oportunidades de formação de mão-de-obra e treinamento de pessoal especializado necessário ao desenvolvimento da Região;
j) aplicação coordenada dos recurso, federais da administração centralizada e descentralizada, e das contribuições do setor privado e fontes externas;
l) coordenação e concentração da ação governamental nas tarefas de pesquisa, planejamento, implantação e expansão de infra-estrutura econômica e social, reservando à iniciativa privada as atividades agropecuárias, industriais, mercantis e de serviços básicos rentáveis;
m) coordenação de programas de assistência técnica e financeira nacional, estrangeira ou internacional, a órgãos ou entidades da Administração Federal, na parte referente a normas e princípios do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º - Os planos Diretores serão executados em etapas plurianuais, consubstanciados e aprovados em decreto e revisados anualmente.
§ 2º - O Orçamento da União consignará, em cada exercício, os recursos financeiros suficientes aos encargos do Govêrno Federal com a execução do Plano.