Lei 5.365/1967 - Artigo 20

Art. 20. O artigo 2º do Decreto-Lei número 301, de 28 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º A Região Sul, para os efeitos dêste Decreto-Lei, compreende os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul".

Lei 5.365/1967 - Artigo 20

Art. 20. O artigo 2º do Decreto-Lei número 301, de 28 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º A Região Sul, para os efeitos dêste Decreto-Lei, compreende os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul".