Lei 5.365/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criada a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO - entidade autárquica vinculada ao Ministério do Interior.

§ 1º - A área de atuação da SUDECO compreende os estados de Goiás e Mato Grosso e o Território Federal de Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 5.457, de 1968)

§ 2º - A área que, em virtude do disposto no parágrafo anterior e no artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, resultar comum à SUDECO e à SUDAM, permanecerá, para efeito de aplicação de estímulos fiscais, sujeita à legislação e normas que regem a SUDAM.

§ 3º - A sede e fôro da SUDECO serão estabelecidos no Distrito Federal, enquanto não fixada por lei, em cidade situada da área da jurisdição da autarquia, atendidos os requisitos técnicos pertinentes e o critério de interiorização.

Lei 5.365/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criada a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO - entidade autárquica vinculada ao Ministério do Interior.

§ 1º - A área de atuação da SUDECO compreende os estados de Goiás e Mato Grosso e o Território Federal de Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 5.457, de 1968)

§ 2º - A área que, em virtude do disposto no parágrafo anterior e no artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, resultar comum à SUDECO e à SUDAM, permanecerá, para efeito de aplicação de estímulos fiscais, sujeita à legislação e normas que regem a SUDAM.

§ 3º - A sede e fôro da SUDECO serão estabelecidos no Distrito Federal, enquanto não fixada por lei, em cidade situada da área da jurisdição da autarquia, atendidos os requisitos técnicos pertinentes e o critério de interiorização.