Lei 5.365/1967 - Artigo 16

Art. 16. A SUDECO encaminhará ao Poder Executivo, com base em levantamento de dados econômicos da área e em conformidade com as diretrizes da política financeira, a proposta de criação de um banco de desenvolvimento para a Região Centro-Oeste.

Parágrafo único. Enquanto não instituído o estabelecimento bancário previsto neste artigo, a Superintendência escolherá a agência ou agências financeiras necessárias à execução de planos ou programas, mediante condições estipuladas em convênios, ouvido o Conselho Deliberativo e submetida a escolha à prévia aprovação dos Ministérios da Fazenda e do Interior.

Lei 5.365/1967 - Artigo 16

Art. 16. A SUDECO encaminhará ao Poder Executivo, com base em levantamento de dados econômicos da área e em conformidade com as diretrizes da política financeira, a proposta de criação de um banco de desenvolvimento para a Região Centro-Oeste.

Parágrafo único. Enquanto não instituído o estabelecimento bancário previsto neste artigo, a Superintendência escolherá a agência ou agências financeiras necessárias à execução de planos ou programas, mediante condições estipuladas em convênios, ouvido o Conselho Deliberativo e submetida a escolha à prévia aprovação dos Ministérios da Fazenda e do Interior.